Em 3 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou e concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.309, que discutia as mudanças promovidas pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) nas regras da aposentadoria especial — benefício destinado a quem trabalha exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos. Por 6 votos a 5, prevaleceu o entendimento de que é inconstitucional exigir idade mínima (55, 58 ou 60 anos, conforme o tempo de exposição) para a concessão do benefício. A Corte manteve, porém, a constitucionalidade da nova forma de cálculo trazida pela reforma e da vedação à conversão de tempo especial em tempo comum para períodos posteriores a novembro de 2019 (IBDP, 2026b). Para o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que atuou no processo como amicus curiae, a exigência de idade mínima contrariava a própria finalidade protetiva do benefício: "a aposentadoria especial possui natureza protetiva e preventiva, justamente por retirar precocemente o trabalhador de ambientes insalubres, perigosos ou penosos", segundo Diego Schuster, diretor do instituto (IBDP, 2026b).
Na prática, quem já reúne 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição a agentes nocivos — conforme o grau de risco da atividade — pode requerer o benefício sem esperar completar a idade mínima antes exigida, mantendo o cálculo de 60% da média salarial acrescido de 2% por ano que exceder o piso de contribuição especial. A decisão repercutiu rapidamente no Congresso: em 12 de agosto de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou regime de urgência para o Projeto de Lei Complementar (PLP) 42/2023, do deputado Alberto Fraga (PL-DF), que regulamenta a concessão do benefício e pode alterar novamente a forma de cálculo, o reconhecimento do tempo especial e a comprovação da exposição (PREVIDENCIARISTA, 2026a). Segundo reportagem publicada nesta segunda-feira, 22 de setembro, a proposta já está pronta para entrar na pauta do Plenário, mas ainda depende de aprovação pela Câmara, eventual retorno ao Senado e sanção presidencial — ou seja, nenhuma mudança legal está em vigor além da decisão do STF, e trabalhadores devem avaliar o próprio direito com base na ADI 6.309, na legislação vigente e nas provas de exposição já reunidas (PREVIDENCIARISTA, 2026b).
A tramitação, porém, segue truncada: reportagem publicada em 23 de setembro de 2026 mostra que a proposta ainda aguarda designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), mesmo já aprovado o regime de urgência. Diante da demora, um grupo de deputados passou a protocolar requerimentos pedindo a inclusão imediata do PLP 42/2023 na Ordem do Dia do Plenário, pressionando o presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos), a pautar a votação (IMIRANTE, 2026; ND MAIS, 2026). O texto, de autoria do deputado Alberto Fraga (PL-DF), regulamenta o artigo 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal e propõe reduzir as idades mínimas fixadas pela Reforma de 2019 para 40, 45 ou 48 anos, conforme o tempo de exposição ao risco, além de permitir a conversão do tempo especial em tempo comum para uso em outros benefícios. Em contrapartida, o projeto eleva a contribuição patronal em 12 pontos percentuais para atividades com aposentadoria em 15 anos, 9 pontos para as de 20 anos e 6 pontos para as de 25 anos, e determina o cancelamento do benefício caso o segurado retorne a atividade com exposição aos mesmos agentes nocivos (IMIRANTE, 2026).
Em 28 de agosto de 2026, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, por unanimidade, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.759, validando a competência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) para fixar o teto de juros do crédito consignado destinado a aposentados e pensionistas. A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Bancos (ABBC), que questionava o artigo 6º da Lei do Crédito Consignado (Lei nº 10.820/2003) e sustentava que apenas lei complementar poderia regular o sistema financeiro nacional — e que o limite imposto pelo INSS restringiria indevidamente a oferta dessa modalidade de crédito (IBDP, 2026a).
O relator, ministro Kassio Nunes Marques, rejeitou os argumentos da entidade bancária. Segundo ele, disciplinar as condições de acesso a uma modalidade de crédito vinculada à folha de benefícios administrada pelo INSS não transforma a autarquia em órgão do sistema financeiro nacional, nem usurpa competência do Conselho Monetário Nacional (CMN) ou do Banco Central. "A limitação da taxa de juros não traduz ingerência arbitrária na atividade econômica", afirmou o relator, destacando que a medida funciona como mecanismo de proteção a um público majoritariamente vulnerável, sujeito a desconto direto no benefício (IBDP, 2026a; CALCULO JURIDICO, 2026).
No mesmo período, ganhou grande repercussão uma tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre um problema do dia a dia de quem perde o emprego sem carteira assinada: como comprovar o desemprego para manter, sem contribuir, o chamado "período de graça" — intervalo em que o segurado segue coberto pela Previdência mesmo sem recolhimentos. Fixada em 11 de março de 2026 no Tema 1.360, a tese estabelece que a mera ausência de anotação na Carteira de Trabalho não basta: o INSS pode exigir provas complementares, como depoimentos de testemunhas, para certificar que o segurado realmente está desocupado. A decisão ainda admite recurso ao STF (MIX VALE, 2026a).
Para o diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Fábio Berbel, a exigência inverte o ônus da prova de forma problemática: "é simples provar que trabalhei, mas é muito difícil comprovar que não fiz". Berbel defende que a ausência de registro em carteira deveria gerar presunção favorável ao segurado, cabendo ao INSS demonstrar o contrário caso suspeite de atividade informal (MIX VALE, 2026a). Na prática, o período de graça sem contribuição varia de três meses a três anos, conforme a categoria do segurado e seu histórico de recolhimentos — um trabalhador com mais de 120 contribuições e desemprego comprovado, por exemplo, pode manter a cobertura por até 36 meses, com direito a auxílio por incapacidade e pensão por morte nesse intervalo.
Enquanto essas duas frentes avançam, o STF segue sem data para julgar o Tema 1.467 (RE 1.544.748), que vai decidir se o segurado que recolhe contribuição abaixo do mínimo mensal da categoria — situação comum entre trabalhadores intermitentes e em tempo parcial — mantém a qualidade de segurado e o vínculo com o Regime Geral de Previdência Social; todos os processos que discutem a mesma questão seguem suspensos em todo o país até o julgamento definitivo (STF, 2026a; MIGALHAS, 2026a). Já a "Revisão da Vida Toda" está definitivamente encerrada: com o trânsito em julgado certificado no Tema 1.102, não há mais fundamento jurídico para novas ações, e a modulação de efeitos fixada pelo STF protege quem já tinha decisão favorável até 5 de abril de 2024 — esses segurados não precisam devolver valores recebidos nem pagar honorários de sucumbência (MIX VALE, 2026b).
Outra novidade de setembro chega pelo lado das provas administrativas. Em 9 de setembro de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o Tema Repetitivo 1.124 — tese que trata do interesse de agir e da data de início do benefício quando o segurado apresenta ao Judiciário provas não analisadas antes pelo INSS. Os embargos não alteraram a tese original, mas esclareceram um ponto sensível para quem tem pedidos analisados por sistemas automatizados do INSS: quando o requerimento administrativo já vem minimamente instruído, a autarquia não pode simplesmente indeferi-lo por via automática sem antes abrir a oportunidade de o segurado complementar ou esclarecer a documentação (MELLO FURTADO ADVOGADOS, 2026).
Também em agosto de 2026, o Superior Tribunal de Justiça avançou em uma discussão sensível para segurados que contribuíram antes da Reforma da Previdência. Em 18 de agosto de 2026, a 2ª Turma do STJ, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgou o Recurso Especial (REsp) 2.193.427 e afastou a aplicação do chamado "divisor mínimo" no cálculo de aposentadorias concedidas na "brecha" temporal entre a Emenda Constitucional nº 103/2019 — que ampliou a base de cálculo do benefício para 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, sem tratar expressamente do tema — e a Lei nº 14.331/2022, que restabeleceu esse divisor mínimo (MIGALHAS, 2026b).
O divisor mínimo é a regra, prevista originalmente na Lei nº 9.876/1999, segundo a qual o divisor do cálculo do benefício não pode corresponder a menos de 60% do número de meses decorridos entre julho de 1994 e a data de início do benefício — piso que a Lei nº 14.331/2022 fixou em 108 contribuições mensais. Ao reconhecer que esse mecanismo não deveria ter sido aplicado no intervalo entre novembro de 2019 e maio de 2022, o STJ determinou a revisão da renda mensal inicial dos benefícios concedidos nesse período a segurados que já haviam completado o tempo de contribuição antes de julho de 1994, além da condenação do INSS ao pagamento das diferenças em atraso — decisão que pode impactar o cálculo de aposentadorias concedidas nesse período (JORNAL PARANÁ, 2026). A tese, no entanto, tem alcance delimitado: aplica-se somente a aposentadorias programadas — por idade, por tempo de contribuição e especial —, não alcançando benefícios por incapacidade, e não configura revisão automática, já que cada caso exige análise individual da documentação e do histórico contributivo para confirmar se houve redução efetiva do valor do benefício (MIX VALE, 2026c; NSC TOTAL, 2026).
- ADI 6.309 (STF, julgada em 3/6/2026, 6 votos a 5): declarada inconstitucional a idade mínima (55, 58 ou 60 anos) para a aposentadoria especial; mantidos o novo cálculo e a vedação à conversão de tempo especial em comum
- PLP 42/2023 (Câmara dos Deputados, regime de urgência aprovado em 12/8/2026): em 23/9/2026 ainda aguardava designação de relator na CCJC; deputados pressionam o presidente Hugo Motta por votação imediata; propõe idades mínimas de 40, 45 ou 48 anos e permite conversão de tempo especial em comum
- Contrapartida do PLP 42/2023: contribuição patronal adicional de 12 p.p. (aposentadoria em 15 anos), 9 p.p. (20 anos) ou 6 p.p. (25 anos), com cancelamento do benefício em caso de retorno à atividade de risco
- ADI 7.759 (STF, julgamento encerrado em 28/8/2026, unanimidade): confirmada a competência do INSS e do CNPS para fixar o teto de juros do crédito consignado de aposentados e pensionistas
- Tema 1.360 (STJ, fixado em 11/3/2026): ausência de anotação na carteira de trabalho não basta para comprovar desemprego; INSS pode exigir provas testemunhais adicionais para manter o período de graça; cabe recurso ao STF
- Período de graça sem contribuição: de 3 meses a 3 anos, conforme a categoria do segurado e o histórico de recolhimentos
- Tema 1.467 (RE 1.544.748, STF, repercussão geral, sem data de julgamento): vai decidir se contribuição abaixo do mínimo mensal mantém a qualidade de segurado; processos suspensos em todo o país
- Revisão da Vida Toda: tese definitivamente encerrada, com trânsito em julgado certificado; modulação protege quem tinha decisão favorável até 5/4/2024 (sem devolução de valores)
- Tema 1.124 (STJ, embargos de declaração concluídos em 9/9/2026): mesmo em pedidos analisados por sistema automatizado, o INSS deve permitir a complementação de provas antes de indeferir requerimento minimamente instruído
- Teto do benefício do INSS em 2026: R$ 8.475,55
- REsp 2.193.427 (STJ, 2ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, 18/8/2026): afastado o divisor mínimo nas aposentadorias da "brecha" entre a EC 103/2019 e a Lei 14.331/2022, com revisão da renda mensal inicial e atrasados pagos pelo INSS
- Beneficia quem completou o tempo de contribuição antes de jul/1994 e teve benefício concedido entre nov/2019 e mai/2022; aplica-se só a aposentadorias programadas (idade, tempo de contribuição, especial), exclui benefícios por incapacidade e exige análise caso a caso
Para quem está sem trabalho formal e depende do período de graça, o recado do STJ é direto: contar apenas com a ausência de anotação na carteira pode não bastar — reunir testemunhas e documentos complementares desde já evita surpresas na hora de pedir um benefício por incapacidade ou uma pensão por morte. Para quem já teve pedido negado por análise automática do INSS sem chance de completar a documentação, a nova interpretação do Tema 1.124 abre caminho para questionar o indeferimento. Já para quem usa o crédito consignado, a decisão do STF confirma que as regras de proteção ao aposentado seguem em vigor e não devem ser flexibilizadas por pressão do setor bancário. Para quem completou o tempo de contribuição antes de julho de 1994 e teve a aposentadoria concedida entre o fim de 2019 e meados de 2022, vale checar se o cálculo aplicou indevidamente o divisor mínimo — o ajuste técnico reconhecido pelo STJ pode significar tanto a revisão do valor mensal quanto o pagamento de atrasados. Em todos os casos, o acompanhamento técnico desde o primeiro contato com o INSS continua sendo o que separa um benefício concedido de um pedido negado por falta de prova.
